Atributos do Ato Administrativo

Tema: Direito Administrativo
 Assunto: Atributos dos atos administrativos

Fontes de consulta: 

a) Direito Administrativo Descomplicado, 18ª Edição Revisada e Atualizada, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Editora Método;

b) Site Questões de Concursos Públicos: www.questoesdeconcursos.com.br

Leia o Artigo Completo de Nosso  colunista e Amigo Aluisio 


Conceito:
Ato Administrativo é uma espécie do gênero Ato Jurídico, que, por sua vez, é toda a manifestação de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos (criação, extinção, declaração ou modificação de direitos).
A adjetivação “administrativo” indica que é um ato praticado pela Administração Pública, quando está agindo no Interesse Público.


Atributos do Ato Administrativo:
A Administração Pública, para que exerça suas atribuições, necessita de mecanismos que lhe possibilitem desempenhar suas atividades com eficiência, pois a Administração é uma só, enquanto os administrados são muitos. Por isso, quando age no interesse público, goza de  superioridade em relação aos administrados.
Um exemplo concreto desta superioridade está nos atributos de que se revestem os atos administrativos. Estes atributos conferem ao ato segurança e  eficiência, sem o que não seria possível administrar todos os serviços e competências públicos.
Veremos, a seguir, cada atributo do ato administrativo, e suas conseqüências.


Atributos do ato administrativo:

1. Presunção de Legitimidade e Veracidade: presume-se, em caráter relativo, que o ato administrativo está em conformidade com a Lei (legitimidade) e que os fatos declarados pela Administração são verdadeiros ( veracidade).

1.1. Previsão Legal:
O atributo de presunção de legitimidade e veracidade independe de previsão legal, ou seja, não é necessário a menção, de forma expressa, na lei que regula o ato, que este se trata de um ato de legitimidade e veracidade presumidas.

1.2. Abrangência:
Também se deve considerar a abrangência deste atributo, que alcança todos os atos administrativos.

1.3. Relativização:
Importa ressaltar o caráter relativo deste atributo, ou seja, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade, é facultado ao administrado provar a ilegalidade ou a falta de motivação ou motivação falsa de um ato.

1.4. Consequências:
 a) Imediata executoriedade do ato, mesmo que impugnado pelo administrado. O ato administrativo deve gerar seus efeitos imediatamente. Ex: o ato de demissão de servidor público deverá gerar seus efeitos, ainda que haja sido impugnado pelo servidor, administrativa ou judicialmente. Só será desconstituído o ato se sobrevier decisão em contrário, seja por autoanulação (anulação do ato na esfera administrativa) ou decisão judicial.

b) Impossibilidade de o Poder Judiciário analisar “de ofício” o ato que não é expressamente impugnado: quando provocado, o Poder Judiciário só poderá ater-se ao que for expressamente impugnado, ainda que se encontre, na análise do ato impugnado, outros vícios.


2. Imperatividade ou Coercibilidade: o ato administrativo é impositivo, deve ser acatado pelo administrado, independentemente de sua anuência. Não é necessária a expressa concordância do administrado para que o ato administrativo produza seus efeitos. Este atributo está relacionado ao Poder Extroverso, pelo qual o Estado cria obrigações aos seus administrados.

2.1. Previsão Legal:
Diferentemente da presunção de veracidade e legitimidade, a Imperatividade, ou Coercibilidade, deve estar prevista em lei.

2.2. Abrangência:
Esse atributo se aplica a praticamente todos os atos administrativos. Excetuam-se os atos negociais e os enunciativos, por uma razão bastante lógica:  estas duas espécies de ato administrativo são provocadas, em regra, pela própria vontade do administrado, que deseja ou concorda com seus efeitos, portanto, não há o que se falar em imperatividade.


 3. Autoexecutoriedade: o ato administrativo é passível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

Aqui, convém definir dois conceitos: exigibilidade e executoriedade.

Exigibilidade – ocorre quando a Administração se vale de meios indiretos de coação para assegurar os efeitos do ato administrativo.

Executoriedade – ocorre quando a Administração se vale de meios diretos para assegurar os efeitos do ato administrativo, compelindo-o materialmente ao cumprimento da lei.
Dizer, portanto, que o ato administrativo goza de Autoexecutoriedade é dizer que a Administração poderá usar de meios materiais para concretizar os efeitos do ato.

Há, portanto, certos atos, como por exemplo, a interdição de um prédio, que não devem esperar a resolução do conflito na esfera administrativa ou judicial. Por isso, são imediatamente revestidos de autoexecutoriedade.

Observação importante: A Administração não goza de Autoexecutoriedade na execução de débitos.

3.1. Previsão Legal:
Este atributo incide somente quando expressamente previsto em lei, ou em casos de emergência.

3.2. Abrangência:
Excetuam-se os atos negociais e os enunciativos.


4. Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Isso impossibilita que a Administração pratique atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a Administração pretenda alcançar, deve existir um ato típico definido em lei.

4.1. Previsão legal:
Abrange todos os atos, independentemente de expressa previsão legal.

4.2. Abrangência:
 Alcança apenas os atos unilaterais, que são os atos que a Administração pratica sem a participação do administrado. Importante ressaltar que a tipicidade não se aplica a contratos, mesmo que, em regra, sejam considerados contratos unilaterais, vez que redigidos pela Administração e aceitos pelo particular.  Os contratos não se revestem do atributo da tipicidade porque neles não há a imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular

4.3. Consequências:
Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal.
Também afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.


Fixando a matéria:
Um exemplo para entender e fixar os conceitos acima:

1. Um determinado administrado solicita à prefeitura de sua cidade autorização para construir um prédio, a qual lhe é concedida.

Temos aqui, um exemplo de ato negocial, que é quando a Administração concorda com a pretensão do administrado. Ao mesmo tempo, é exemplo de ato enunciativo, pois a Administração (prefeitura) irá emitir uma autorização para construir.

2. Passado certo tempo, um fiscal da prefeitura realiza uma verificação na obra e constata diversas irregularidades. O fiscal, então, produz uma notificação (multa) e, ato contínuo, determina a regularização da obra em 30 dias.

O ato administrativo de notificação, que produz a multa, está revestido de presunção de legitimidade (presumem-se presentes todos os elementos do ato: competência, forma, finalidade, objeto e motivo) e também de veracidade (presume-se que as irregularidades apontadas de fato existem e foram constatadas pelo fiscal).
Também em relação à multa, é possível dizer que o ato está revestido de imperatividade, ou seja, o administrado deverá pagá-la, mesmo se lhe impugnar.

3. Decorrido o prazo de 30 dias, concedido para a regularização da obra, o fiscal retorna ao local e constata que as irregularidades não foram sanadas, pelo que determina a interdição da obra.

O ato administrativo de interdição é revestido de autoexecutoriedade, ou seja, a Administração se vale de meios diretos para cumprir o ato.


Como este tema é cobrado em concursos?
A seguir, alguns exemplos de questões de concurso que abordam o tema Atributos dos Atos Administrativos:

(FCC 2011) Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da

a) exigibilidade
b) tipicidade.
c) imperatividade.
d) autoexecutoriedade.
e) presunção de legitimidade.

Gabarito: E

Como foi explanado, presume-se que os atos administrativos foram praticados em conformidade com a lei, que possuem todos os elementos  - competência, forma, finalidade, motivo e objeto - para serem considerados válidos.


(FCC 2010) Acerca dos atributos dos atos administrativos, analise as seguintes assertivas:

I. A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos.
II. A autoexecutoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos.
III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos.
IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.
b) I, III e IV.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.

Gabarito: C

Para análise, transcrevamos, corrigindo, cada uma das sentenças:

I – A imperatividade é um atributo que não existe em todos os atos administrativos. Correto. Lembram dos atos negociais e enunciativos? Os primeiros são destituídos de imperatividade porque seus efeitos são solicitados pelo próprio administrado. Já os segundos são meras declarações da Administração, destituídas, portanto, de qualquer imposição.

II. A autoexecutoriedade consiste em atributo existente em todos os atos administrativos. Errado. Como foi explicado, a autoexecutoriedade só ocorre quando prevista em lei ou em casos de emergência.

III. O atributo da tipicidade existe tanto em relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos. Errado. Os contratos que a Administração celebra quando está agindo em igualdade com o administrado (regime jurídico de direito privado) são atos atípicos, pois assumem a forma que foi definida no instrumento de contrato.

IV. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade. Certo. Todos os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois se parte do princípio da legalidade, em que a Administração só pode fazer o que é permitido pela lei. Daí se origina a presunção de legitimidade.

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