CONHEÇA O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO GDF

Por Wilson Granjeiro

 O ano de 2012 trouxe uma boa nova para Brasília, com a entrada em vigor, no dia 1º de janeiro, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas e Órgãos relativamente autônomos - Tribunal de Contas (TCDF), Câmara Legislativa (CLDF) e Procuradoria-Geral (PGDF).

Trata-se da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do dia seguinte. Ela passou a valer no primeiro minuto de 2012, para reger as relações entre o governo da Capital da República e o seu funcionalismo, contingente superior a 100 mil pessoas ativas e mais alguns milhares de aposentados.



Vi-me na obrigação de analisar ponto por ponto a nova lei, tal a sua importância para a Administração do DF e seus servidores. Constatei que os autores dela produziram um Estatuto moderno e avançado, que revoga uma série de leis distritais desnecessárias. Certamente a legislação servirá de modelo no país.

Para começar, com a entrada em vigor da LC 840, deixa de ser aplicada ao DF a Lei 8.112/1990, o famoso Estatuto ou Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União. Ele preenchia a lacuna jurídica provocada precisamente pela falta de legislação própria do Distrito Federal nessa área.

O novo regulamento retira do serviço público do DF figuras inconstitucionais, como a ascensão e a transferência, e incorpora dispositivos de leis esparsas que constituem medidas importantes para as garantias e direitos dos servidores e também para o funcionamento da Administração Pública distrital.

Procurarei, a seguir, esboçar uma síntese dos principais pontos trazidos pela LC 840 à legislação do serviço público no DF:
1) 50% dos cargos em comissão, no mínimo, devem ser providos por servidores de carreira, e 100% das funções de confiança são privativas de servidores efetivos;

2) 20% dos cargos preenchidos por concurso público têm de ser ocupados por pessoas com deficiência, desprezando-se a parte decimal, para arredondar o número;

3) o aprovado pode solicitar "o rabo da fila" de nomeação, ou seja, ir voluntariamente para o fim da lista de classificados;

4) o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito à nomeação, e não apenas expectativa de direito. Essa medida incorpora à nova lei decisões do STJ e do STF sobre o assunto;

5) é vedado o nepotismo até o terceiro grau consanguíneo ou por afinidade. A vedação se aplica às relações homoafetivas, o que representa importante avanço na área dos direitos e da cidadania em nosso país, já reconhecido também pelo Supremo Tribunal Federal.

Agora, um alerta para os concurseiros que já foram ou venham a ser aprovados em concurso para o GDF: segundo o novo Estatuto, o prazo para posse no cargo é de trinta dias corridos, contados da nomeação; e o para entrada em exercício é de cinco dias úteis, contados da posse. Na contagem, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último.

Já o estágio probatório foi regulamentado em três anos, mesmo período necessário para alcançar a estabilidade. Finalmente vemos a correta aplicação da legislação sobre o assunto, de modo que não são mais cabíveis posições divergentes que defendam o prazo de dois anos. Além disso, o servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo que ocupava antes e em que já havia alcançado a estabilidade.

Os fatores avaliados ao longo do estágio probatório são os seguintes: responsabilidade, assiduidade, produtividade, capacidade de iniciativa, disciplina e pontualidade. Nas avaliações, semestrais até o 30º mês, o servidor recebe notas de zero a dez em cada um desses itens. É necessário, portanto, muito cuidado para alcançar uma boa pontuação durante os 36 meses, para que, no fim, o profissional alcance a sonhada estabilidade no serviço público.

Entre outros dispositivos que o servidor precisa conhecer, está a remoção por permuta, que depende de autorização das chefias. E as mulheres que exercem cargo em comissão ficam protegidas, quando gestantes, por uma norma que proíbe a exoneração desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Estatuto estabelece que a jornada de trabalho do servidor efetivo é de 30 horas semanais, ao passo que a dos comissionados é de 44 horas por semana, com dedicação integral. Vale lembrar que, no serviço público federal, a jornada de trabalho do servidor efetivo é de 40 horas semanais.

No capítulo relativo aos benefícios, o Estatuto concede importantes vantagens aos servidores do GDF. É o caso, por exemplo, do período de oito dias de ausência, por ano, por motivo de falecimento de pais, cônjuge, filhos, irmãos ou parceiro homoafetivo. Além disso, quem entrar no quadro de servidores efetivos do Distrito Federal por concurso público terá direito, a cada cinco anos, a três meses de licença-prêmio, benefício com o qual já não contam, há muito tempo, os servidores federais, regidos pela Lei 8.112/1990.

Na questão salarial, a LC 840 define como teto para os servidores locais o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça (TJDFT). Também determina que o 13º salário poderá ser pago no mês de aniversário do servidor e fixa o anuênio em 1% do valor do vencimento básico. O servidor também terá direito ao abono de permanência no valor da contribuição (11%) e ao abono pecuniário - conversão de 1/3 férias. É a prática conhecida como vender dias de férias.

Outra importante vantagem prevista na lei complementar é que o servidor acidentado em serviço pode ser tratado em instituição privada, caso necessite tratamento específico. As despesas correm por conta do GDF.

Para concluir, chamo a atenção para o capítulo em que o novo Estatuto discrimina os tipos de infração. A lista incorpora situações decorrentes da vida moderna. Considera, por exemplo, infração média a disseminação intencional de vírus na rede/site do serviço público. Além disso, veda propagandas/publicidade privada em sites do serviço público e classifica o assédio sexual e moral como infração de natureza média - grupo II, cuja pena é a suspensão.

Aí estão, caro amigo e concurseiro que me lê, os principais pontos da nova legislação do serviço público do Distrito Federal. Se você pretende fazer um dos próximos concursos do GDF, precisa conhecê-la de cor. Afinal, desde já, ela será uma das mais importantes matérias de prova.
Estude-a profundamente. Fazendo isso, você estará com mais de meio caminho andado para a aprovação e merecerá desfrutar, em 2012, do seu

FELIZ CARGO NOVO!

Wilson Granjeiro

José Wilson Granjeiro é reconhecido por suas obras, cursos e palestras sobre temas relativos à Administração Pública. É dono do Gran Cursos e professor titular de Direito Administrativo e Administração Pública no Distrito Federal


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