Pessoal! Já respondi algumas perguntas sobre este tema no meu email (prof.costamarcoantonio@gmail.com).
O examinador adora colocar na prova uma casca de banana para confundir os candidatos.
Não esqueçam: cargo em comissão é diferente de função de confiança.
No PRIMEIRO (cargo em comissão): (1) não precisa ter vínculo anterior com a Adm. Pública; (2) é de livre provimento (acessível sem concurso público) e livre exoneração (ad nutum), ou seja, posso demitir sem motivar.
No SEGUNDO
(função de confiança): só pode ser exercida por servidor de carreira –
(DIFERENÇA MAIS IMPORTANTE), isto é, detentor de cargo efetivo na Adm.
Pública.
Ambos os cargos: (1) são de livre provimento e exoneração; e
(2) se relacionam com atribuições de chefia, assessoramento e direção
(leia o art. 37, V, da CF – Leiam este artigo!).
Sucesso galera!
Abração,
Prof. Marco Antônio Costa
fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/02/04/dica-tre-go-cargo-em-comissao-x-funcao-de-confianca/
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