PEGADINHAS MÊS DE JUNHO

Pegadinha 250
Matéria - DIREITO CONSTITUCIONAL
Prova: EXAME UNIFICADO - OAB 2011.2

Assunto: Impeachment do Presidente da República


No processo de impedimento do Presidente da República, ocorre a necessidade de preenchimento de alguns requisitos. Com base nas normas constitucionais, é correto afirmar que
(A) condenado o Presidente, cumprirá sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

(B) a Câmara autoriza a instauração do processo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

(C) no julgamento ocorrido no Senado, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal.

(D) o julgamento ocorre pelo Senado Federal, cuja decisão deverá ocorrer pela maioria simples.
Tipo: [DET]

Onde está a pegadinha? Instaurar um processo e julgar o Presidente da República não é algo trivial. São decisões de extrema gravidade e que requerem consenso bem maior que a maioria simples. Vai daí que seguindo esse raciocínio, em princípio correto, muitos candidatos se deixem seduzir pela alternativa (B) em oposição a (D). Nas duas situações a que se referem essas alternativas, porém, não se trata nem de maioria simples, nem absoluta, mas sim de maioria "qualificada".
Para quem não sabe ou não se recorda, a maioria simples é o primeiro número inteiro após a metade do número DE PRESENTES. Não é correto dizer "metade mais um" porque se a metade for um número ímpar não dá para partir um senador ou um deputado ao meio (ainda que alguns, de fato, mereçam passar por essa traumática experiência!). Assim, a maioria simples dos senadores, que totalizam 81, só será 41 se todos eles estiverem presentes na sessão. Agora, se apenas 60 estiverem no plenário - o que não é incomum - a maioria simples será de 31.
Por outro lado, a maioria absoluta corresponderá ao primeiro número inteiro após a metade DE TODOS OS MEMBROS da respectiva casa. No Senado, como vimos, isso corresponde a 41 senadores e na Câmara dos Deputados a 257, já que o conjunto dos deputados perfaz um total de 513 parlamentares.
A instauração de um processo e respectivo julgamento do Presidente da República é um fato tão grave e que exige um tal grau de consenso que mesmo a maioria absoluta foi considerada insuficiente pelo constituinte originário. Nesse caso exigiu ele uma maioria "qualificada" de 2/3 tanto para a instauração do procesos pela Câmara (o que corresponde ao sintomático número de 171 deputados) quanto para o Senado, perfazendo o número de 54 senadores.
Logo, tanto (B) quanto (D) estão INCORRETAS por conta desse detalhe que se não for percebido induzirá o candidato a cair na pegadinha.
Resta analisar (A) e (C). A está incorreta porque o processo contra o presidente é de natureza político-administrativa e não criminal. Por mais grave que tenha sido o crime cometido por Sua Excelência, o chefe ou a "chefa" (para combinar com "presidenta") do Poder Executivo está, pelo menos neste âmbito, sujeito no máximo à perda do cargo e a suspensão dos direito políticos pelo período de oito anos. Já vimos esse filme por aqui.
A alternativa (A) está incorreta, pois a pena privativa de liberdade não está entre as sanções constitucionalmente previstas para a infração político-administrativa.
Evidentemente que a pena decorrente do processo de impeachment não elimina a possibilidade de haver outro processo e julgamento do Presidente por crime comum, na justiça ordinária, mas como o enunciado não faz menção a essa hipótese ela não deve ser considerada para efeitos da questão.
Resta portanto (C) que é a alternativa correta de acordo com o Art. 52, I e parágrafo único, da Constituição de 1988. Leia a seguir o Art. 52 cuja leitura, por si só, solucionará esta questão:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
[…]
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Resposta: (C)


Pegadinha 251
Matéria - DIREITO ADMINISTRATIVO
Cargo: Juiz Estadual 2005 e Promotor do MP/MG - Concurso 38
Assunto: Princípios do Direito Administrativo



Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público é vedado afirmar que:
(A) não é permitido à Administração Pública constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais, devendo haver, nestes casos, a propositura da ação própria

(B) o princípio em cotejo traz consigo a exigibilidade do ato, traduzida na previsão legal da Administração impor sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-lo

(C) enseja à Administração a chamada auto-executoriedade do ato administrativo

(D) possibilita à Administração Pública revogar os próprios atos inconvenientes ou inoportunos

(E) o princípio em apreço não se encontra expresso na Constituição Federal, mas apenas a sua alusão
Tipo: [FRM]

Onde está a pegadinha? Pegadinha "de forma" [FRM]. O elemento formal que visa criar confusão encontra-se no enunciado que em vez de usar a expressão "é incorreto" (ou "é falso") substituiu-a por "é vedado afirmar que:"
Observe como fica mais complicado e difícil de compreender o sentido da primeira alternativa de resposta quando juntamos tudo em uma única sentença:
(A') Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público é vedado afirmar que não é permitido à Administração Pública constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais, devendo haver, nestes casos, a propositura da ação própria
... em lugar de:
(A'') Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público é falso afirmar que não é permitido à Administração Pública constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais, devendo haver, nestes casos, a propositura da ação própria

Ora, é permitido sim à Administração Pública criar obrigações unilateralmente sem necessidade da propositura de ações, logo (A) está INCORRETA, ou seja "é vedado afirmar o que está em (A)"
Um exemplo típico de pegadinha de forma [FRM], que insere um elemento complicado no enunciado para dificultar a compreensão da pergunta e induzir o candidato a errar.
Como a questão está relacionada a princípios é interessante comentar as demais opções:
(B) refere-se ao conceito de "imperatividade" que não é exatamente um princípio, mas um atributo do ato administrativo.
(C) também relaciona-se a outro atributo conhecido como autoexecutoriedade.
(D) aqui sim, faz-se referência a um princípio, mas não se trata da supremacia do interesse público e sim do princípio da "Autotutela"
(E) realmente a Constituição Federal não menciona explicitamente o princípio da Supremacia do Interesse Público, mas aqui a banca parece ter seguido a posição de alguns *doutrinadores como Bandeira de Mello, para os quais os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 70, III, V e VI) são manifestações concretas do princípio da supremacia do interesse público
(1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18.ed. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 87)

Resposta: (A)

Pegadinha 252
Matéria - DIREITO ADMINISTRATIVO - 2006
Cargo: Juiz de Direito - MA
Assunto: Responsabilidade do Servidor





Quanto à responsabilidade dos servidores públicos é falso afirmar:
(A) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

(B) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

(C) A responsabilidade civil decorre somente de ato comissivo de que resulte prejuízo a terceiros.

(D) Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Tipo: [IEx+]

Onde está a pegadinha? Não há pegadinha, ou melhor, aqui há uma pegadinha "do bem", isto é, em vez de inserir um ou mais elementos para dificultar a solução, o examinador fez exatamente oposto: incluiu a palavra "somente", um indicador de exclusão [IEx+] em (B) o que sugere que a afirmação é incorreta. Como o enunciado (através da expressão "é falso afirmar") está justamente pedindo que a opção incorreta seja marcada, a resposta da questão foi dada "de bandeja" para o candidato.
Resposta: [C]

Pegadinha 253
Matéria - DIREITO ADMINISTRATIVO
Cargo: Analista Judiciário/Admin - TRE-SP 2012 (FCC)
Assunto: Princípios Fundamentais



De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades
(A) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado.

(B) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado.

(C) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública.

(D) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade.

(E) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública.

Tipo: Pegadinha de Detalhe [DET]

Onde está a pegadinha? Esta questão envolve um detalhe que deve ter passado despercebido de um grande número de candidatos que devem ter ficado muito confusos em relação às três últimas opções.
Afinal as instituições privadas, de utilidade pública ou não que recebem recursos ou são subvencionadas pelo Governo não estão elas também sujeitas àqueles princípios? Aqui surge uma enorme dúvida na mente do candidato: nessa hipótese as alternativas (C), (D) e (E) são todas verdadeiras e a questão deveria ser anulada. Mas isso não aconteceu.
Parece-me que também haveria aqui uma pegadinha de "Forma" [FRM] se consideramos que determinadas opções induzem o candidato a partir de pressupostos que não estão claros na questão. Como ela é bem enrolada, a melhor forma de entender a pegadinha (pegadinhas?) é analisando cada uma das alternativas.

(A) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado.

(B) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado.

Mesmo conhecendo apenas noções básicas sobre os princípios constitucionais e sua aplicação é fácil eliminar essas duas:
(A) por excluir as empresas públicas e sociedades de economia mista que fazem parte da Administração Indireta e (B) por limitar o princípio da eficiência apenas às empresas públicas.
A presença dos dois indicadores de exclusão [IEx+], realçados em negrito, reforça ainda mais essa conclusão e aumenta a probabilidade de que ambas as afirmativas sejam Falsas. Vamos às opções mais difíceis:
(C) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
Esta é a alternativa que mais dúvidas causou nos candidatos, o que pode ser constatado em diversos comentários de fóruns sobre concursos públicos. Não há dúvida que Administração Pública direta e indireta encontra-se constitucionalmente sujeita aos famosos princípios LIMPE. Mas o que pensar sobre as entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública? Não estariam elas também sujeitas a eles?
A chave dessa pegadinha encontra-se no próprio enunciado da questão. Observem que ele fala da aplicação dos princípios De acordo com a Constituição Federal.
E o que diz o Art. 37 da CF logo no caput?
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
Observe que nada foi dito sobre "entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública". Ora, sabemos que a existem "entidades privadas" na Administração Pública indireta, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista que juridicamente tem personalidade jurídica de direito privado. E lógicamente elas estão abrangidas pela regra constitucional.
Mas há outros tipos de "entidades privadas" que podem receber recursos ou subvenção pública. São as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e as ONGs (Organizações Não Governamentais). E elas DE FATO são obrigadas a seguir os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, embora na prática várias delas nem sempre os obedeçam.
E é essa a razão da confusão. Essas "entidades privadas" a que se refere a alternativa (C), da mesma forma que as "entidades privadas" (isto é, pessoas jurídicas de direito privado) da Administração Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, tem que seguir os princípios, porém não "de acordo com a Constituição Federal", que é o detalhe [DET] sutilmente inserido no enunciado para induzir-nos ao erro, mas sim por força da legislação infraconstitucional.
Tal tal determinação pode ser conferida através da leitura do art. 10, inc. I, da Lei nº 11.743/00:
Art. 10. Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de interesse Publico, que as pessoas jurídicas interessada sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
(D) integrantes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
Esta é a alternativa correta que deve ser marcada.

(E) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública.

Bem, e o que dizer de "entidades privadas" que não façam parte da Administração Pública indireta e nem se encaixem na categoria de ONGs ou OSCIPs, ou seja, as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços. "De acordo com a Constituição" elas não estão contempladas no caput do Art. 37. São as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
No Art. 175 - Parágrafo Único, inciso I da CRFB há previsão de Lei Complementar para dispor sobre o regime dessas entidades privadas:
Art. 175
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
E podemos encontrar a exigência, por exemplo, na Lei 8.987/85 que em seu artigo 14 refere-se à exigência da observância de alguns desses princípios.
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Após essa análise exaustiva concluímos que a única alternativa correta de acordo com a Constituição é mesmo a (D)

Resposta: (D)


Pegadinha 254
Matéria - DIREITO CONSTITUCIONAL
Cargo: Técnico Judiciário/Admin. - TRT 1ª Região - 2013 (FCC)
Assunto: Direitos e garantias fundamentais / Direitos individuais e coletivos



Dentre os direitos assegurados na Constituição Federal que regem os processos judiciais está o direito

(A) à produção de quaisquer provas, em qualquer tempo e procedimento, ainda que obtidas por meios ilícitos, em decorrência do princípio constitucional da ampla defesa.

(B) de deduzir pedido e apresentar defesa, por via oral, independentemente do tipo de procedimento aplicado ao caso.

(C) a juízo ou tribunal de exceção.

(D) à inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito.

(E) de a parte formular pedido e deduzir defesa independentemente de constituir advogado.

Tipo: [DET]
Onde está a pegadinha? A última alternativa pode induzir o candidato a adotar uma LRE (Linha de Raciocínio Equivocada) baseado no fato de que nos Juizados Especiais Cíveis (até o limite de 20 salários mínimos) e na Justiça do Trabalho é possível ingressar com uma ação na justiça mesmo sem constituir advogado. Esse é um fato bem conhecido do candidato medianamente informado. Logo ele poderia concluir que se há leis que concedem o jus postulandi à parte, dispensando o advogado, então isso deve estar previsto na Constituição. Seguindo esse raciocínio equivocado, seríamos obrigados a concluír pela veracidade do que está sendo afirmado em (E).
No entanto, novamente de acordo com a Constituição, esse direito não está garantido. Pelo contrário, podemos encontrar no Art. 133, disposição que parece ir exatamente em sentido totalmente contrário:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, etc...
Ora, se o advogado é indispensável à administração da justiça, conclui-se que ela (a administração da justiça, conceito que evidentemente inclui o processo) não poderia ocorrer sem a presença de um advogado. E de fato há controvérsia doutrinária sobre a constitucionalidade da dispensa da assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis e também na Justiça do Trabalho. Há autores que acreditam que disposições como as do Art. 9 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) violariam o Art. 133 da Constituição:

Art. 9º. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Essa é, por exemplo, a posição de Alexandre Freitas Câmara ao comentar o assunto. (Lições de Direito Processual Civil, volume I, 8ª edição, 2003, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 232)
No entanto, há doutrinadores como Cândido Rangel Damarco que defendem que o perfil constitucional do processo deve estar em conformidade à Constituição como um todo, e não apenas a um dos seus dispositivos isoladamente. E não resta dúvida que o perfil constitucional do processo orienta-se em função das várias garantias elencadas ao longo da Carta Magna que tem "um só e único objetivo central que é o acesso à justiça". (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, p. 248).
Portanto não deixa de existir aqui também uma pegadinha doutrinária [DTR] e em linhas gerais a FCC (assim como a doutrina majoritária) está alinhada com esta última posição, com a qual por sinal, concordamos plenamente.
Resposta: [D]


Pegadinha 255
Matéria - DIREITO CONSTITUCIONAL
Cargo: Advogado da Caixa - 2012 (CESGRANRIO)
Assunto: Controle de Constitucionalidade



Qual o ato do poder público que não pode ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)?

(A) Lei complementar estadual posterior à norma constitucional violada

(B) Lei ordinária anterior à norma constitucional violada

(C) Lei federal de efeitos concretos anterior à norma constitucional violada

(D) Decreto municipal posterior à norma constitucional violada

(E) Decreto federal anterior à norma constitucional violada

Tipo: [?]
Onde está a pegadinha? Talvez não exista uma pegadinha aqui. Mas a questão acaba sendo bastante difícil para muita gente, pois pelo que observei, em matéria de controle de constitucionalidade concentrado, tanto os cursos preparatórios quanto a própria literatura didática costuma dar explicações e exemplos muito mais completos sobre ADINs e ADECs do que sobre a ADPF. A verdade é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é pouco conhecida pelos alunos e candidatos.
Talvez isso se deva à compreensão do que venha a ser um descumprimento de preceito fundamental. É claro que aqui não posso aqui me alongar sobre o conceito. Por isso, para ser bem prático vou dar uma dica que torna fácil compreender quando a ADPF é aplicável e não as duas outras ações de controle de constitucionalidade:
Basta lembrar que essa ação tem caráter subsidiário, porque a lei veda expressamente a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio que possa ser empregado para sanar a lesividade.
No caso das alternativas apresentadas, basta examinar uma a uma as espécies normativas e ver a qual delas pode ser objeto de contestação em sede de ADIN ou ADEC. Vamos examinar as incorretas e justificar a escolha do gabarito.
(B) Lei ordinária anterior à norma constitucional violada
Não pode ser objeto nem de ADIN ou ADEC que não podem julgar normas anteriores à constituição vigente

(C) Lei federal de efeitos concretos anterior à norma constitucional violada
Idem, pelo mesmo motivo
(D) Decreto municipal posterior à norma constitucional violada
O empecilho neste caso não é temporal, mas deve-se ao fato de que ADINs e ADECs não podem julgar a constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal
(E) Decreto federal anterior à norma constitucional violada
Não podem pelo mesmo motivo, trata-se de uma norma pré-constitucional.

(A) Lei complementar estadual posterior à norma constitucional violada
Esta sim, pode ser contestada por intermédio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (mas não de uma ADEC). Se existe qualquer outra ação que possa ser utilizada para questionar a constitucionalidade de uma norma ou ato do poder público então não caberá a ADPF que tem efeito subsidiário e foi criada justamente para contemplar aqueles casos em que não era possível lançar mão dos instrumentos até então existentes.
Resposta: (A)



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Fonte: Revista pega News de Eric Savanda

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